Operação
Poltergeist: Justiça afasta 2 vereadores de seus cargos
Texto: Cristiani Honório - Fotos: João Sérgio/Assessoria de Comunicação
Social do MP-GO
O juiz
Rogério Carvalho Pinheiro, analisando pedidos descritos na denúncia oferecida
pelo MP em abril último, determinou o afastamento dos vereadores Fábio de Souza
Santana, do Legislativo de Minaçu, e Divino Rodrigues dos Reis, do Legislativo
de Goiânia, de suas funções públicas, bem como a suspensão cautelar da validade
dos atos de nomeação e de seus efeitos de 30 pessoas, sendo que muitos deles já
não ocupam cargos públicas, permanecendo ainda o denunciado Frederico Augusto
Auad de Gomes, chefe de gabinete do vereador Divino Reis, sobre quem recairá a
decisão (clique aqui para
a decisão).
A
Operação Poltergeist foi deflagrada em 1º de abril, com o objetivo de desmontar
um esquema de desvio de recursos públicos por meio da contratação de servidores
fantasmas em um gabinete do Legislativo estadual e um gabinete da Câmara
Municipal de Goiânia.
As denúncias referem-se aos crimes de associação em organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013), formação de quadrilha (artigo 288, “caput”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), peculato (artigo 312, “caput” combinado com artigo 71, “caput”, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 71, “caput”, do Código Penal).
As denúncias referem-se aos crimes de associação em organização criminosa (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013), formação de quadrilha (artigo 288, “caput”, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013), peculato (artigo 312, “caput” combinado com artigo 71, “caput”, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 71, “caput”, do Código Penal).
Em sua
decisão, o juiz destacou que as provas apresentadas pelo MP comprovam a
existência de uma organização criminosa, que utilizava cargos em comissão, por
agentes políticos, para a arrecadação de dinheiro público, envolvendo os
denunciados. Ao conceder a cautelar no curso do denúncia, o magistrado
considerou o elevado desenvolvimento da organização, o grande número de
envolvidos e a significativa quantia de dinheiro ilicitamente movimentada,
visando resguardar a ordem pública.
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