Negado
recurso para nomeação de aprovada em cadastro reserva de Aguas
Lindas
TJ/GO
Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Ionária da Silva Muniz
em ação ordinária ajuizada contra o município de Águas Lindas de Goiás. Ela foi
aprovada em 45º lugar para cadastro reserva, em concurso realizado pelo
Município, e pleiteava ser nomeada para a vaga de Agente de Combate a Endemias,
em caráter temporário. O relator do processo, desembargador Gerson Santana
Cintra (foto),
ressaltou que a aprovação em cadastro reserva gera apenas expectativa de
direito.
O edital do
concurso reservou 30 vagas para preenchimento imediato e outras 120 para
cadastro de reserva. Em primeiro grau, o pedido de Ionária, para ser nomeada,
foi negado. No recurso, ela alegou que o município abriu 150 vagas de Agente de
Combate a Endemias em caráter temporário, daí o direito de ser nomeada segundo
a classificação. O magistrado observou, no entanto, que a Diretoria
de Pessoa e Recursos Humanos daquele Município declarou não ter havido
contratação temporária para o cargo. "Desse modo, não tendo contratação
temporária, não há que se falar em omissão na nomeação dos aprovados no
certame", frisou.
Gerson Santana ressaltou que, ao ser aprovada no concurso, Ionária
possui apenas expectativa de ser nomeada, direito que será adquirido caso
surjam novas vagas dentro do prazo de validade do concurso e ordem de
classificação dos nomeados. De acordo com ele, a vaga de Ionária surgirá - ou
não - mediante a necessidade da administração pública, pois a validade do concurso
foi prorrogada para dezembro de 2015.
O
desembargador pontuou que nos casos em que o edital não prescreve o número de
cargos que serão providos, não se cogita falar em direito subjetivo à nomeação
dos aprovados - a nomeação cabe ao Município.
A ementa
recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação ordinária.
Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito.
Necessidade de reserva de vaga. 1 - O candidato classificado no cadastro de
reserva possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em
direito líquido e certo à nomeação e à posse, a partir do momento em que haja a
necessidade de contratação de pessoal, estando a eventual nomeação no campo da
discricionariedade da Administração pública. 2 - Estando a agravante inserta
nas vagas de cadastro de reserva, inexiste falar em reserva de vaga, pois ela
surge naturalmente com a necessidade da Administração Pública em prover
referidos cargos. Agravo conhecido e desprovido”.
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