quinta-feira, 26 de junho de 2014


Texto: Lilian Cury



A 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, condenou o município de Ouro Verde a pagar indenização por danos morais às filhas de um motorista morto em acidente provocado por um ônibus da prefeitura. O relator do voto foi o desembargador Walter Carlos Lemes (foto).

A ação havia sido julgada pela Vara da Fazenda Pública da comarca de Anápolis em favor das jovens Laís Alves Gomes Ribeiro e Geovana Santos Ribeiro. Na decisão, mantida pelo colegiado, o município foi condenado a pagar pensão mensal às duas jovens, no valor de 147,5% do salário mínimo – até completarem 25 anos de idade – a título de danos materiais, já que as filhas perderam a renda proporcionada pelo pai. Além disso, como danos morais, Laís deve receber quantia no valor de 250 salários mínimos e, Geovana, de 500 salários mínimos.
Consta dos autos que no dia 6 de março de 2008, Jovanir dirigia na GO-330, com sua mulher e outros três filhos como passageiros, quando, um veículo coletivo da prefeitura, vindo na contramão, ocasionou a batida. O acidente provocou a morte de todas as pessoas que estavam no carro. Como danos morais, as garotas que ajuizaram a ação alegaram que perderam a família inteira.
Para o magistrado, ficou claro no processo que “o motorista do ônibus agiu com evidente descuido e imprudência ao atingir o carro em que se encontravam as vítimas, tornando-se evidente a condenação da pessoa jurídica de direito público (município) pelo dano produzido”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Contra Pessoa Jurídica de Direito Público (Município). Responsabilidade Objetiva Do Estado. Acidente de Trânsito Envolvendo Ônibus e Veículo dos Administrados (vítimas). Nexo Causal Configurado. 1 – A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2 – Estando patente nos autos a prova de que o agente do réu (motorista do ônibus) agiu com evidente descuido e imprudência ao atingir o veículo em que se encontravam as vítimas, é patente a condenação da pessoa jurídica de direito público pelo dano produzido. Remessa conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Duplo Grau de Jurisdição nº 200993932428)


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