Texto:
Lilian Cury
A 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, condenou o
município de Ouro Verde a pagar indenização por danos morais às filhas de um
motorista morto em acidente provocado por um ônibus da prefeitura. O relator do
voto foi o desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
A ação havia sido julgada pela Vara da Fazenda Pública da
comarca de Anápolis em favor das jovens Laís Alves Gomes Ribeiro e Geovana
Santos Ribeiro. Na decisão, mantida pelo colegiado, o município foi condenado a
pagar pensão mensal às duas jovens, no valor de 147,5% do salário mínimo – até
completarem 25 anos de idade – a título de danos materiais, já que as filhas
perderam a renda proporcionada pelo pai. Além disso, como danos morais, Laís
deve receber quantia no valor de 250 salários mínimos e, Geovana, de 500
salários mínimos.
Consta dos autos que no dia 6 de março de 2008, Jovanir dirigia
na GO-330, com sua mulher e outros três filhos como passageiros, quando, um
veículo coletivo da prefeitura, vindo na contramão, ocasionou a batida. O
acidente provocou a morte de todas as pessoas que estavam no carro. Como danos
morais, as garotas que ajuizaram a ação alegaram que perderam a família
inteira.
Para o magistrado, ficou claro no processo que “o
motorista do ônibus agiu com evidente descuido e imprudência ao atingir o carro
em que se encontravam as vítimas, tornando-se evidente a condenação da pessoa
jurídica de direito público (município) pelo dano produzido”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Contra Pessoa Jurídica de
Direito Público (Município). Responsabilidade Objetiva Do Estado. Acidente de
Trânsito Envolvendo Ônibus e Veículo dos Administrados (vítimas). Nexo Causal
Configurado. 1 – A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos
do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a
culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de
causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2 –
Estando patente nos autos a prova de que o agente do réu (motorista do ônibus)
agiu com evidente descuido e imprudência ao atingir o veículo em que se
encontravam as vítimas, é patente a condenação da pessoa jurídica de direito
público pelo dano produzido. Remessa conhecida e desprovida. Sentença
confirmada. (Duplo Grau de
Jurisdição nº 200993932428)
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