domingo, 16 de fevereiro de 2014

Dupla Filiação: TRE aplica a norma alterada pela minirreforma eleitoral
TRE GO

Em recente decisão, o Tribunal Pleno, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral interposto em face de decisão do juiz da 127ª Zona Eleitoral, que declarou nulas as filiações partidárias de Elisson de Sousa Araújo, em relação ao PMDB e ao PSB, por duplicidade de filiação partidária.
Ao interpor o recurso, o recorrente alegou que, quando proferida a sentença (18/11/2013), já havia requerido a sua desfiliação junto ao PMDB em 07 de novembro de 2013, e comunicado ao juiz eleitoral em 11 de novembro do mesmo ano.
Em seu voto, a Juíza Doraci Lamar, relatora, considerou que embora o recorrente tenha agido em dissonância com o procedimento estabelecido pelo até então vigente art. 22, da Lei 9.096/95, em 12/12/2013 foi publicada a Lei 12.891, que alterou a sistemática do processamento das duplicidades de filiação partidária.
A lei passou a dispor que “o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se, dentre outros,  nos casos filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.” E, ainda, “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais".
A  Relatora considerou jurisprudências de outros Regionais,  no sentido de que a capacidade eleitoral passiva consubstancia direito fundamental do cidadão. Aplicou ao caso o Princípio Constitucional da Máxima Efetividade, conferindo retroatividade à lei 12.891/2013 para manter a filiação partidária mais recente do recorrido. Quanto ao princípio da anualidade, inscrito no artigo 16 da Carta Magna, entendeu  que a modificação empreendida no artigo 22, da lei 9096/95 cinge-se a direito material e não ao processo eleitoral.

Na sessão plenária que julgou o recurso, o Ministério Público Eleitoral registrou, oralmente, sua concordância em relação ao novo entendimento da Corte Eleitoral.

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