Dupla
Filiação: TRE aplica a norma alterada pela minirreforma eleitoral
TRE GO
Em recente
decisão, o Tribunal Pleno, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral
interposto em face de decisão do juiz da 127ª Zona Eleitoral, que declarou
nulas as filiações partidárias de Elisson de Sousa Araújo, em relação ao PMDB e
ao PSB, por duplicidade de filiação partidária.
Ao interpor o
recurso, o recorrente alegou que, quando proferida a sentença (18/11/2013), já
havia requerido a sua desfiliação junto ao PMDB em 07 de novembro de 2013, e
comunicado ao juiz eleitoral em 11 de novembro do mesmo ano.
Em seu voto, a Juíza Doraci Lamar,
relatora, considerou que embora o recorrente tenha agido em dissonância com o
procedimento estabelecido pelo até então vigente art. 22, da Lei 9.096/95,
em 12/12/2013 foi publicada a Lei 12.891, que alterou a sistemática
do processamento das duplicidades de filiação partidária.
A lei passou a
dispor que “o
cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se, dentre outros,
nos casos filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz
da respectiva Zona Eleitoral.” E, ainda, “havendo coexistência de
filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral
determinar o cancelamento das demais".
A
Relatora considerou jurisprudências de outros Regionais, no sentido
de que a capacidade eleitoral passiva consubstancia direito
fundamental do cidadão. Aplicou ao caso o Princípio Constitucional da
Máxima Efetividade, conferindo retroatividade à lei 12.891/2013 para manter a
filiação partidária mais recente do recorrido. Quanto ao princípio da
anualidade, inscrito no artigo 16 da Carta Magna, entendeu que a
modificação empreendida no artigo 22, da lei 9096/95 cinge-se a direito
material e não ao processo eleitoral.
Na sessão
plenária que julgou o recurso, o Ministério Público Eleitoral registrou,
oralmente, sua concordância em relação ao novo entendimento da Corte Eleitoral.
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