sexta-feira, 18 de maio de 2012

Bateu desespero em Hildo do Candango


Texto: Dotelo Carrido
Foto: Divulgação

O deputado Hildo do Candango vê a sua participação nas eleições municipais de 2012, cada vez mais distante. A maré está tão brava que até mesmo o seu “Plano B” que seria a postulação do cargo ao Executivo através de sua esposa Aleandra de Souza pelo PT também foi para o brejo graças a um erro considerado por muitos do meio político como infantil. Aleandra está sem partido graças a uma dupla filiação Democratas/PT, identificada pelo sistema de filiações do TRE/GO. O que resta agora ao deputado é ser o grande apoiador de uma das candidaturas existentes na cidade de Águas Lindas de Goiás.

De forma inusitada o deputado impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar, devido ao fato que Juiz da 28ª Zona Eleitoral, indeferiu o seu pedido qual Hildo requeria o pronunciamento antecipado do Juízo sobre a possibilidade de sua candidatura no pleito municipal de 2012, tendo em vista a desaprovação de suas contas de campanha de 2008, cujo registro no cadastro de eleitores impede a emissão de certidão de quitação eleitoral documento essencial para obtenção do registro no sistema.

O deputado tomou esta iniciativa porque muito dos seus possíveis apoiadores estariam lhe cobrando um documento que afirmasse que ele podia ser candidato, por isto a medida desesperada em obter a certidão que é emitida pelo Cartório Eleitoral. Numa rápida análise da situação, fica claro que Hildo do Candango deixou de lado o termo pré-candidato, se tornando oficialmente candidato conduta que é vedada por Lei e passível de punição.

O deputado pode até prosseguir com a sua pré-campanha até o dia das convenções partidárias que devem ocorrer até o dia 30 de junho para escolhas dos candidatos aos cargos de vereadores e a prefeito e o fechamento de todas as coligações. Mas pode ter o registro de sua candidatura negado o que irá acarretar grande desgaste político o que seria desnecessário.

Em um dos trechos da negativa o juiz destacou “A petição inicial mostra-se claramente inepta, pois, da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, e o pedido formulado é juridicamente impossível (art. 267, inciso VI, c/c art. 294, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil).” Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Juíza relatora.

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