Texto: Dotelo Carrido
Foto: Divulgação
O
deputado Hildo do Candango vê a sua participação nas eleições municipais de 2012,
cada vez mais distante. A maré está tão brava que até mesmo o seu “Plano B” que
seria a postulação do cargo ao Executivo através de sua esposa Aleandra de
Souza pelo PT também foi para o brejo graças a um erro considerado por muitos
do meio político como infantil. Aleandra está sem partido graças a uma dupla
filiação Democratas/PT, identificada pelo sistema de filiações do TRE/GO. O que
resta agora ao deputado é ser o grande apoiador de uma das candidaturas
existentes na cidade de Águas Lindas de Goiás.
De
forma inusitada o deputado impetrou um Mandado de Segurança com pedido de
liminar, devido ao fato que Juiz da 28ª Zona Eleitoral, indeferiu o seu pedido
qual Hildo requeria o pronunciamento antecipado do Juízo sobre a possibilidade
de sua candidatura no pleito municipal de 2012, tendo em vista a desaprovação
de suas contas de campanha de 2008, cujo registro no cadastro de eleitores impede
a emissão de certidão de quitação eleitoral documento essencial para obtenção
do registro no sistema.
O
deputado tomou esta iniciativa porque muito dos seus possíveis apoiadores
estariam lhe cobrando um documento que afirmasse que ele podia ser candidato,
por isto a medida desesperada em obter a certidão que é emitida pelo Cartório
Eleitoral. Numa rápida análise da situação, fica claro que Hildo do Candango
deixou de lado o termo pré-candidato, se tornando oficialmente candidato
conduta que é vedada por Lei e passível de punição.
O
deputado pode até prosseguir com a sua pré-campanha até o dia das convenções
partidárias que devem ocorrer até o dia 30 de junho para escolhas dos
candidatos aos cargos de vereadores e a prefeito e o fechamento de todas as
coligações. Mas pode ter o registro de sua candidatura negado o que irá
acarretar grande desgaste político o que seria desnecessário.
Em
um dos trechos da negativa o juiz destacou “A petição inicial mostra-se
claramente inepta, pois, da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, e
o pedido formulado é juridicamente impossível (art. 267, inciso VI, c/c art.
294, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil).” Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, Juíza relatora.
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