O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela juíza Elizabeth Maria da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, a qual julgou improcedente ação por improbidade administrativa que questiona a locação de 800 viaturas policiais e 4 helicópteros para o Estado de Goiás.
O promotor de justiça Umberto Machado de Oliveira, que assina o recurso, alegou a nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida analisando provas juntadas pelos réus sem que se desse oportunidade ao autor da ação de se manifestar sobre elas. Além disso, a sentença teria tolhido o direito de ação do Ministério Público, também assegurado constitucionalmente, pois na fase inicial de análise de viabilidade da ação (prelibação), já se adentrou ao mérito sem que, dentro do devido processo legal, se possibilitasse ao autor a renovação em juízo das provas produzidas no inquérito civil, bem como se colhesse novas provas para contrapor aos argumentos apresentados pelos réus.
No recurso, o promotor registra que a decisão não observou as ilegalidades praticadas pelos réus com a intenção de direcionar a licitação para que apenas um fabricante de veículos pudesse dela participar, assim como um só fabricante de helicópteros pudesse também participar do processo, tudo provado já na fase do inquérito civil por meio de documentos e declarações substanciosas de pessoas ligadas à direção da segurança pública do Estado de Goiás. Os vícios seriam a exigência de que o veículo 1.0 abrisse totalmente os vidros das janelas das portas traseiras e o estabelecimento de uma potência mínima de 68cv para o motor. Além disso, um dos réus teria fornecido declaração fraudulenta para que a empresa vencedora preenchesse um dos requisitos do edital e não ser eliminada do certame. Segundo o recurso, os vícios contidos na licitação foram apontados por uma empresa em representação dirigida à Corregedoria-Geral do MP.
O promotor reafirma que a locação, além de ter sido efetuada mediante um processo licitatório fraudulento, é extremamente desvantajosa para a administração pública. Isso porque os veículos, quando adquiridos, têm custo de manutenção bastante reduzido no primeiro ano de uso (cerca de R$ 1.500, ao contrário dos mais de R$ 18.500 constantes de planilha de custos elaborada pela Polícia Civil), o que foi provado por meio de vários ofícios de outras Secretarias de Segurança Pública.
Nos termos em que foi celebrado o contrato de locação e considerando que a duração média da viatura é de três anos de uso, a SSP terá gasto R$ 54,9 milhões - sem incluir gasto com combustível e lubrificante -, dinheiro suficiente para adquirir 2,4 mil viaturas iguais às locadas. Mas, ao final disso, o Estado não será proprietário de nenhum veículo.
Também em relação aos helicópteros a situação não seria diferente, pois exigiu-se que a aeronave fosse de determinado fabricante, para fins de padronização da frota, invocando-se para tanto uma disposição da Lei de Licitação que regula as compras e não a locação. A padronização da frota só é admissível quando a própria administração vai fazer a manutenção das aeronaves, como forma de reduzir os custos de manutenção, o que não seria o caso do aluguel pois a manutenção é responsabilidade da empresa locadora. Com essa exigência, só uma empresa se habilitou. Outro ponto é que, com o preço pago pela locação das quatro aeronaves por um ano, seria possível comprá-las, pois são helicópteros com mais de dez anos de uso.
No recurso é combatida a afirmação contida da sentença de que "estranhamente, somente depois de encerrado o procedimento licitatório, é que o Ministério Público ajuizou a ação de improbidade". O acompanhamento de licitações, desde a abertura, além de não ser previsto legalmente como atribuição do Ministério Público, seria um trabalho "hercúleo" e improdutivo, em face das mais de 40 pastas no Poder Executivo estadual, sem falar na administração indireta e na estrutura do Poder Executivo municipal.
Ainda nas razões de recurso é questionado o fato de que a empresa contratada para locação de viaturas ter como sócios duas pessoas jurídicas, sendo que uma delas tem sua sede num paraíso fiscal, o que constitui grave lesão ao principio da publicidade e sério comprometimento dos impedimentos constantes dos artigos 13, inciso I, letra "a", e II, alínea "a" e 40, da Constituição Estadual. Isso porque, por ser sediada em paraíso fiscal e conforme informação obtida junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, não é possível obter informação oficial junto às Ilhas Virgens Britânicas quanto à composição do seu quadro societário.
Fonte : MP/GO
O promotor de justiça Umberto Machado de Oliveira, que assina o recurso, alegou a nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida analisando provas juntadas pelos réus sem que se desse oportunidade ao autor da ação de se manifestar sobre elas. Além disso, a sentença teria tolhido o direito de ação do Ministério Público, também assegurado constitucionalmente, pois na fase inicial de análise de viabilidade da ação (prelibação), já se adentrou ao mérito sem que, dentro do devido processo legal, se possibilitasse ao autor a renovação em juízo das provas produzidas no inquérito civil, bem como se colhesse novas provas para contrapor aos argumentos apresentados pelos réus.
No recurso, o promotor registra que a decisão não observou as ilegalidades praticadas pelos réus com a intenção de direcionar a licitação para que apenas um fabricante de veículos pudesse dela participar, assim como um só fabricante de helicópteros pudesse também participar do processo, tudo provado já na fase do inquérito civil por meio de documentos e declarações substanciosas de pessoas ligadas à direção da segurança pública do Estado de Goiás. Os vícios seriam a exigência de que o veículo 1.0 abrisse totalmente os vidros das janelas das portas traseiras e o estabelecimento de uma potência mínima de 68cv para o motor. Além disso, um dos réus teria fornecido declaração fraudulenta para que a empresa vencedora preenchesse um dos requisitos do edital e não ser eliminada do certame. Segundo o recurso, os vícios contidos na licitação foram apontados por uma empresa em representação dirigida à Corregedoria-Geral do MP.
O promotor reafirma que a locação, além de ter sido efetuada mediante um processo licitatório fraudulento, é extremamente desvantajosa para a administração pública. Isso porque os veículos, quando adquiridos, têm custo de manutenção bastante reduzido no primeiro ano de uso (cerca de R$ 1.500, ao contrário dos mais de R$ 18.500 constantes de planilha de custos elaborada pela Polícia Civil), o que foi provado por meio de vários ofícios de outras Secretarias de Segurança Pública.
Nos termos em que foi celebrado o contrato de locação e considerando que a duração média da viatura é de três anos de uso, a SSP terá gasto R$ 54,9 milhões - sem incluir gasto com combustível e lubrificante -, dinheiro suficiente para adquirir 2,4 mil viaturas iguais às locadas. Mas, ao final disso, o Estado não será proprietário de nenhum veículo.
Também em relação aos helicópteros a situação não seria diferente, pois exigiu-se que a aeronave fosse de determinado fabricante, para fins de padronização da frota, invocando-se para tanto uma disposição da Lei de Licitação que regula as compras e não a locação. A padronização da frota só é admissível quando a própria administração vai fazer a manutenção das aeronaves, como forma de reduzir os custos de manutenção, o que não seria o caso do aluguel pois a manutenção é responsabilidade da empresa locadora. Com essa exigência, só uma empresa se habilitou. Outro ponto é que, com o preço pago pela locação das quatro aeronaves por um ano, seria possível comprá-las, pois são helicópteros com mais de dez anos de uso.
No recurso é combatida a afirmação contida da sentença de que "estranhamente, somente depois de encerrado o procedimento licitatório, é que o Ministério Público ajuizou a ação de improbidade". O acompanhamento de licitações, desde a abertura, além de não ser previsto legalmente como atribuição do Ministério Público, seria um trabalho "hercúleo" e improdutivo, em face das mais de 40 pastas no Poder Executivo estadual, sem falar na administração indireta e na estrutura do Poder Executivo municipal.
Ainda nas razões de recurso é questionado o fato de que a empresa contratada para locação de viaturas ter como sócios duas pessoas jurídicas, sendo que uma delas tem sua sede num paraíso fiscal, o que constitui grave lesão ao principio da publicidade e sério comprometimento dos impedimentos constantes dos artigos 13, inciso I, letra "a", e II, alínea "a" e 40, da Constituição Estadual. Isso porque, por ser sediada em paraíso fiscal e conforme informação obtida junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, não é possível obter informação oficial junto às Ilhas Virgens Britânicas quanto à composição do seu quadro societário.
Fonte : MP/GO