A Justiça Trabalhista acatou tese da Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento de ação de execução ajuizada por servidor público pleiteando receber R$ 200 mil em diferenças salariais. Na prática, a sentença reverteu os efeitos de decisão anterior, proferida em ação coletiva que em 2011 foi julgada em caráter definitivo de forma favorável aos servidores.
A atuação ocorreu após o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (SINSPREV) acionar a Justiça pleiteando diferenças salariais devidas a seus filiados pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), órgão que veio a ser sucedido pela União no chamado polo passivo da ação (parte ré).
Julgado parcialmente procedente, o caso abriu caminho para recebimento dos valores por meio de ações de execução individuais, que devem ser promovidas por cada servidor filiado ao sindicato nos seus respectivos domicílios. Foi exatamente o caso da ação de execução julgada agora, iniciada por servidor que reside em Araraquara (SP).
A discussão gira em torno de reajustes previstos no denominado Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) que não teriam sido integralmente pagos aos servidores à época da mudança do regime celetista (CLT) para o atual Regime Jurídico Único (RJU). O RJU, também chamado de estatutário, foi inaugurado pela vigência da Lei nº 8.112/90. Mas como a ação coletiva foi ajuizada apenas em 11/12/1995, a AGU comprovou que todos os valores devidos até esta data foram atingidos pela prescrição, que é de cinco anos.
Incompetência
Além disso, a AGU demonstrou que a jurisprudência consagrou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre qualquer direito ou parcelas eventualmente devidas a servidores estatutários após a edição da Lei nº 8.112/1990.
A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) acatou as teses da AGU, elaboradas pela Procuraria-Geral da União e defendidas pela Procuradoria-Regional da União na 3ª Região e pela Procuradoria-Seccional da União em Ribeirão Preto (PSU/RP). O juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito (inciso IV do art. 485 do CPC).
Na prática, a tese acolhida impõe obstáculo ao recebimento de quaisquer valores pelos servidores públicos abrangidos pela ação original, já que o montante devido antes de 11/12/1990 está prescrito (pois a ação coletiva foi ajuizada após o prazo de cinco anos) e a partir desta data a Justiça do Trabalho deixou de ser competente para executar as verbas não prescritas.
A PGU, a PRU3 e a PSU/RP são unidades da Advocacia-Geral da União.
Referência: Processos nº 0010794-68.2018.5.15.0079 – 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (TRT da 15ª Região) e nº 0312600-79.1995.5.02.0064 – 64ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região).
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