Batalha jurídica Prefeitura de Aguas
Lindas de Goiás X Taguatur, resta ao povo somente o serviços de péssima
qualidade
A
Prefeitura de Águas Lindas de Goiás através da Procuradoria Geral do Município
está travando uma verdadeira batalha jurídica contra a Taguatur para fazer
valer a Lei municipal 910/2009.
No ultimo
dia 14 de julho foi publicado no Diário oficial da União a decisão Desembargador Federal JIRAIR ARAM
MEGUERIAN que decidiu no dia 10 de julho sua decisão sobre o caso, que ainda
terá muitos capítulos. Leia a decisão na integra logo abaixo;
Vale a pena salientar o esforço desprendido
pelo equipe de Governo do Prefeito Hildo do Candango para sanar este grande
problema que tanto aflige a população de Águas Lindas de Goiás que está insatisfeita
com o serviço prestado pelas empresas de ônibus, que não cumprem horários, veículos
sucateados e superlotados. A realidade que esta área e dominada por grandes
grupos e que tem força política para desequilibrar as decisões.
D e certo
mesmo, e que a solução definitiva para o problema passa por dois pontos indiscutíveis.
A primeira e a construção de uma Rodoviária interestadual para que se faça a integração
do nosso sistema de transporte. O outro é a realização de um convenio
especifico entre a prefeitura de Águas Lindas de Goiás, o GDF e o Governo do
estado de Goiás para a verdadeira integração dos sistemas de transporte, pois
as frotas que atendem os municípios que fazem parte da região metropolitana do
DF, já utilizam a estrutura e a malha viária do Distrito Federal.
Por isto
é que devemos escolher no próximo pleito, candidatos ao cargo de Governador de
Goiás e do Distrito Federal, pessoas que tem compromisso com a região do
Entorno e que tem em seus planos de governo propostas que apontem para a
solução definitiva deste problema crônico.
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008185-71.2014.4.01.0000/DF (d)
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO
PROCURADOR : JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO
PROCURADOR : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES
PROCURADOR : TATIANA OLIVEIRA BERNAL
PROCURADOR : GEORGIA NEVES DA SILVA
AGRAVADO : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO : JOCIMAR MOREIRA SILVA
D E C I S Ã O
Tratam-se de Pedidos de Reconsideração formulados por
Taguatur - Taguatinga e Turismo Ltda. E Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, em face da decisão em que deferi, em parte, o pedido de
atribuição de efeito suspensivo e assegurando ao Município de Água Lindas de
Goiás o direito de exigir o cumprimento do Decreto n. 910/2009 pela Empresa
Taguatur.
2. Argumenta a empresa Taguatur, em síntese, que realiza
transporte interestadual de passageiros entre o Estado de Goiás e o Distrito
Federal, regulado pela ANTT, não tendo que se submeter aos ditames municipais,
pois compete ao Município de Águas Lindas de Goiás legislar somente sobre os
assuntos de interesse local, ressaltando que compete à União autorizar a
exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros,
por meio da ANTT.
3. Por sua vez, alega a ANTT que a empresa Taguatur opera
com autorização federal na execução de transporte semiurbano naquela região,
salientando que o Decreto Municipal n. 910/2009 acabou por afetar o transporte
interestadual, ressaltando que, com a medida legislativa, foi criado um
percurso dentro do município de forma a substituir o transporte urbano, esse
sim de responsabilidade do município agravante, quando deveria se limitar a
regular em que vias os veículos devem trafegar em direção ao ponto de embarque
e desembarque.
4. Prosseguindo, aduz que o município além de ter
extrapolado sua competência e invadido a esfera de atuação da ANTT, adotou
medidas que podem levar ao aumento do valor do vale-transporte, tendo em vista
que aumentou o trajeto da empresas dentro do município.
5. Requerem a reconsideração da decisão que deferiu o
pedido de atribuição de efeito suspensivo à agravante.
Autos conclusos, decido.
7. Revendo as questões postas e considerando os
relevantes argumentos dos agravados,entendo seja o caso de reconsiderar a
decisão proferida às fls. 112/115.
8. Pois, parece que de fato o Município de Águas Lindas
de Goiás extrapolou sua competência legislativa ao regular, ainda que nos
limites do município, o trajeto de linhas de transporte interestadual de
passageiros, avocando para si a supervisão e aprovação das escalas de horário,
cuja competência não lhe cabe, tendo em vista que o transporte interestadual de
passageiros não compete à municipalidade, e sim à União, conforme já disposto no
AC 0002624-91.2004.4.01.3500, de relatoria da e. Desembargadora Federal Selene
Maria de Almeida: "A competência para explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros,está reservada à União,
conforme estabelece o art. 21, XII, "e", da Constituição Federal." Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008185-71.2014.4.01.0000/DF (d)
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO
PROCURADOR : JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO
PROCURADOR : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES
PROCURADOR : TATIANA OLIVEIRA BERNAL
PROCURADOR : GEORGIA NEVES DA SILVA
AGRAVADO : TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO : JOCIMAR MOREIRA SILVA
D E C I S Ã O
Tratam-se de Pedidos de Reconsideração formulados por
Taguatur - Taguatinga e Turismo Ltda. E Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, em face da decisão em que deferi, em parte, o pedido de
atribuição de efeito suspensivo e assegurando ao Município de Água Lindas de
Goiás o
direito de exigir o cumprimento do Decreto n. 910/2009
pela Empresa Taguatur.
2. Argumenta a empresa Taguatur, em síntese, que realiza
transporte interestadual de passageiros entre o Estado de Goiás e o Distrito
Federal, regulado pela ANTT, não tendo que se submeter aos ditames municipais,
pois compete ao Município de Águas Lindas de Goiás legislar somente sobre os assuntos
de interesse local, ressaltando que compete à União autorizar a exploração dos
serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, por meio da
ANTT.
3. Por sua vez, alega a ANTT que a empresa Taguatur opera
com autorização federal na execução de transporte semiurbano naquela região,
salientando que o Decreto Municipal n. 910/2009 acabou por afetar o transporte
interestadual, ressaltando que, com a medida legislativa, foi criado um
percurso dentro do município de forma a substituir o transporte urbano, esse
sim de responsabilidade do município agravante, quando deveria se limitar a
regular em que vias os veículos devem trafegar em direção ao ponto de embarque
e desembarque.
4. Prosseguindo, aduz que o município além de ter
extrapolado sua competência e invadido a esfera de atuação da ANTT, adotou
medidas que podem levar ao aumento do valor do valetransporte, tendo em vista
que aumentou o trajeto da empresas dentro do município.
5. Requerem a reconsideração da decisão que deferiu o
pedido de atribuição de efeito suspensivo à agravante.
Autos conclusos, decido.
7. Revendo as questões postas e considerando os
relevantes argumentos dos agravados, entendo seja o caso de reconsiderar a
decisão proferida às fls. 112/115.
8. Pois, parece que de fato o Município de Águas Lindas
de Goiás extrapolou sua competência legislativa ao regular, ainda que nos
limites do município, o trajeto de linhas de transporte interestadual de passageiros,
avocando para si a supervisão e aprovação das escalas de horário, cuja
competência não lhe cabe, tendo em vista que o transporte interestadual de passageiros
não compete à municipalidade, e sim à União, conforme já disposto no AC 0002624-91.2004.4.01.3500,
de relatoria da e. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida: "A competência para explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, está reservada à
União, conforme estabelece o art. 21, XII, "e", da Constituição
Federal."
9. Assim, por meio do Decreto n. 910/2009, o agravante
além de ter interferido no transporte interestadual de passageiros, quis
assumir a supervisão e aprovação das escalas e a definição de horários de
saídas dos veículos operados pela Taguatur, competência que não lhe cabe, tendo
em vista que somente poderia regulamentar o tráfego de veículos dentro do
município, no sentido de definir em que vias e ruas podem transitar os ônibus
de transporte interestadual de passageiros, sem, contudo, definir seus itinerários,
pois, na forma do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, compete-lhe tão
somente legislar sobre assuntos de interesse local.
10. Além do que, ao contrário que do quis fazer crer o
agravante, impor à empresa Taguatur a submissão ao Decreto n. 910/2009 poderá
trazer também prejuízos aos munícipes, tendo em vista o aumento dos custos em
face da extensão do trajeto, que poderá afetar o equilíbrio econômico-financeiro
da empresa, que se verá obrigada a repassar esse aumento ao valor das passagens,
o que será, ao fim, suportado pelo usuário, como bem ressaltou a ANTT Pelo
exposto, reconsidero a decisão de fls. 112/115 e indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Município de Águas Lindas de
Goiás. Comunique-se ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta
decisão para conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se a agravante e as agravadas, renovando,
inclusive, para estas, o prazo de apresentação
de contraminuta.
Brasília, 10 de julho de 2014.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
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