Advocacia-Geral
(AGU) comprova no Supremo incompatibilidade de policiais para o exercício da
advocacia
Por Wilton
Castro
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a validade do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94,
que veda o exercício da advocacia aos policiais. O entendimento da Corte
ocorreu nesta quarta-feira (12/02) com o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.541, de autoria da Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis.
A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre o estatuto da advocacia e
sobre a instituição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para justificar o
posicionamento contrário ao dispositivo, a entidade de classe argumentou que a
legislação trata de forma discriminatória os policiais civis, visto que outras
categorias de servidores públicos podem exercer a advocacia privada, bem como
viola a liberdade profissional.
No entanto, a AGU contestou a alegação em manifestação
apresentada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), sustentando que a
norma questionada é taxativa ao considerar a atividade policial
"incompatível" com a advocacia, proibindo totalmente o seu exercício
por esta categoria.
Esta incompatibilidade, conforme defendeu a Advocacia-Geral,
garante a independência do advogado particular, impede a captação de clientela,
e afasta da advocacia "todos aqueles que possam ter
informações privilegiadas ou que, pela posição que ocupem dentro da estrutura
estatal, possam intimidar as partes, violando assim a isonomia
processual".
Segundo a SGCT, o impedimento, ao contrário do que afirma a
autora da ação, "não é fruto de suposto preconceito". "A
prática é vedada aos policiais, desde 1963, por força do art. 84, XII, Lei nº
4215/63, antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
Por fim, a AGU ressaltou que os policiais são responsáveis
direta, ou indiretamente, pela administração da Justiça, executando, por
exemplo, atos judiciais como busca e apreensão, cumprimento de ordens de prisão
e entrega de intimações em áreas de risco.
Diante do exposto, a Advocacia-Geral defendeu a norma para
resguardar a correta administração da Justiça e evitar que servidores com
atividades incompatíveis ao exercício da advocacia possam influenciar as
partes.
Ao proferir o voto, o ministro Dias Toffoli, relator da
ação, acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de
inconstitucionalidade do inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. Os demais
ministros acompanharam, de forma unânime, o voto do relator.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do
Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante
o STF.
Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.541 - STF.
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