sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Advocacia-Geral (AGU) comprova no Supremo incompatibilidade de policiais para o exercício da advocacia

Por Wilton Castro


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade do artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, que veda o exercício da advocacia aos policiais. O entendimento da Corte ocorreu nesta quarta-feira (12/02) com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.541, de autoria da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.
A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre o estatuto da advocacia e sobre a instituição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para justificar o posicionamento contrário ao dispositivo, a entidade de classe argumentou que a legislação trata de forma discriminatória os policiais civis, visto que outras categorias de servidores públicos podem exercer a advocacia privada, bem como viola a liberdade profissional.
No entanto, a AGU contestou a alegação em manifestação apresentada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), sustentando que a norma questionada é taxativa ao considerar a atividade policial "incompatível" com a advocacia, proibindo totalmente o seu exercício por esta categoria.
Esta incompatibilidade, conforme defendeu a Advocacia-Geral, garante a independência do advogado particular, impede a captação de clientela, e afasta da advocacia "todos aqueles que possam ter informações privilegiadas ou que, pela posição que ocupem dentro da estrutura estatal, possam intimidar as partes, violando assim a isonomia processual".
Segundo a SGCT, o impedimento, ao contrário do que afirma a autora da ação, "não é fruto de suposto preconceito". "A prática é vedada aos policiais, desde 1963, por força do art. 84, XII, Lei nº 4215/63, antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
Por fim, a AGU ressaltou que os policiais são responsáveis direta, ou indiretamente, pela administração da Justiça, executando, por exemplo, atos judiciais como busca e apreensão, cumprimento de ordens de prisão e entrega de intimações em áreas de risco.
Diante do exposto, a Advocacia-Geral defendeu a norma para resguardar a correta administração da Justiça e evitar que servidores com atividades incompatíveis ao exercício da advocacia possam influenciar as partes.
Ao proferir o voto, o ministro Dias Toffoli, relator da ação, acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. Os demais ministros acompanharam, de forma unânime, o voto do relator.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.541 - STF.

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