domingo, 2 de março de 2008

Liberdade de informação

STF mantém suspensa parte da Lei de Imprensa

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar do ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). A liminar foi concedida no último dia 21/02 em uma ação (ADPF 130) ajuizada pelo PDT.
Pela decisão, juízes de todo o Brasil estão autorizados a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos que versem sobre os dispositivos que estão sem eficácia. Em questões envolvendo direito de resposta, regras da própria Constituição Federal devem ser aplicadas.
Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado (como o ministro Ayres Britto já havia determinado em sua liminar) e terá seu prazo prescricional suspenso. O Tribunal também determinou que o mérito da ação do PDT seja julgado em até seis meses, contados a partir daquela data.
Dos dez ministros que participaram do julgamento, cinco votaram nos termos do voto proferido pelo ministro Ayres Britto, suspendendo parte da lei. Foram eles as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Outros três ministros apresentaram votos mais abrangentes no sentido de suspender toda a Lei de Imprensa. Essa vertente foi aberta pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e seguida pelos ministros Eros Grau e Celso de Mello. Já o ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar.
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a liminar que suspendeu alguns artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O pedido foi feito pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT) em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Com a decisão, processos com base nesses artigos devem ficar parados.
Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
“A atual Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”, afirmou o ministro.
Segundo Carlos Britto, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. “Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa”, argumentou.
“Tudo a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente - eu sou quem sou para serdes vós quem sois - (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”, escreveu o ministro. Carlos Britto pedirá informações para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República para depois submeter à ação ao julgamento do Plenário.
Pedido do deputado
Conhecida como Lei de Imprensa e editada na ditadura militar, a norma regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. O deputado Miro Teixeira, em seu pedido, sustentou que a lei viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.
Para o parlamentar, a Lei de Imprensa contém dispositivos totalmente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Enquanto o artigo 220 da Constituição Federal diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço a liberdade de pensamento e manifestação, a Lei 5.250/67 revela, segundo o deputado, sua vocação antidemocrática logo em sua ementa, ao resumir que a norma “regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação”.

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