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O panorama
atual de avanço das formas de comunicação e acesso à informação trouxe a tona,
diversas discussões acerca da possibilidade de os profissionais de segurança
pública, policiais e bombeiros militares, poderem ou não exercer o direito à
liberdade de expressão. O contexto do momento traz a internet e seus recursos
midiáticos: blogs, sites, redes sociais, aplicativos para smartphones, dentre
outras formas de expressão digital, como ferramentas imprescindíveis para a
propagação de ideias, críticas, notícias e movimentos sociais. Os policiais e
bombeiros militares ao utilizarem tais recursos midiáticos para tornarem
públicas as dificuldades e os entraves profissionais vividos pela categoria;
baixos salários, péssimas condições de trabalho, desvios de função e assédio
moral, estão ou não cometendo ato ilícito previsto na segunda parte do artigo
166 do Código Penal Militar?
Art.
166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial,
ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina
militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a
um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
A Constituição
Federal de 1988, forjada num momento de transição entre a Ditadura Militar e a
abertura política, ou redemocratização, traz em seus princípios basilares as
liberdades públicas como direitos de primeira dimensão, como ensina o professor
Dirley da Cunha Junior, portanto, quaisquer normas infraconstitucionais que vão
de encontro a estes preceitos fundamentais não são recepcionadas pela Carta
Cidadã de 88, tendo em vista que as normas devem ser interpretadas de forma
sistemática, sociológica, histórica, lógica ou racional, na lição de Paulo
Bonavides.
Os Direitos e
Garantias Fundamentais previstos no Titulo II, Capitulo I da CF/88 trata já no
seu início no artigo 5, caput, consagrando o princípio da isonomia e ao longo
do seu texto reforça o direito de expressão através das normas contidas nos
incisos IV, IX, XIV e ainda no artigo 220, caput e parágrafo 2º, in verbis: Art.
220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
No entanto, com o momento de ebulição pelo
qual passam as polícias e bombeiros militares no Brasil, observa-se que muitos
do seus membros estão sendo tolhidos de tais direitos expressos na Carta Magna,
com a pseudo-justificativa de preservar a hierarquia e a disciplina, ora, o
poder hierárquico e o poder disciplinar são instrumentos de trabalho de toda a
administração pública, como ensina o professor Hely Lopes Meireles, não sendo
específicos da caserna, em que pese serem os militares regidos por uma
legislação especifica: Código Penal Militar de 1969, Estatutos e Regulamentos
Internos, também frutos de um mandamento da própria CF/88, nos termos do artigo
42, § 2º. O Constituinte Originário teve o cuidado de ser taxativo ao limitar
os direitos dos militares nos termos do artigo 142, incisos I ao VIII e X, que
tratam sobre a negativa do direito de greve e sindicalização, do habeas corpus
nos casos de transgressão militar, bem como os limites dos direitos políticos,
todos expressamente mencionados no texto constitucional.
No dia 15 de
dezembro de 2010, corroborando com a Carta de Outubro, foi publicada a Portaria
Interministerial número 02 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República e o Ministério de Estado da Justiça, que estabelece as Diretrizes
Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de
Segurança Pública. Dentre as ações previstas nos 67 itens do anexo, chamamos
atenção para os transcritos abaixo: 1) Adequar as leis e regulamentos
disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de
segurança pública à Constituição Federal de 1988. 3) Assegurar o exercício do
direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança
pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de
discussão, à luz da Constituição Federal de 1988. Desta forma, não é necessário
muito esforço hermenêutico para notar que muitos regulamentos militares estão
em rota de colisão com o princípio da supremacia dos comandos constitucionais,
sendo uma afronta inadmissível à Constituição Federal da República, bem como ao
Estado Democrático de Direito, qualquer forma de limitação e de perseguição ao
sagrado direito à liberdade de expressão de todo cidadão seja ele militar ou
civil em qualquer momento de sua vida.
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